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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.751

Processual civil

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face de: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ, com relação à ofensa ao direito de preferência e à base de cálculo mínima de meação, previstos no art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC; c) ausência de indicação de paradigma e cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência, quanto à aplicação do art. 843 do CPC ao cônjuge anuente; d) incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à afronta aos arts. 373 e 370 do CPC e 1.663 e 1.667 do CC, por indevida inversão do ônus probatório; e) na incidência da Súmula 7/STJ, a respeito das demais questões. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica a todos os referidos fundamentos, razão pela qual não foi conhecido.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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