STJEDcl no AgRg no HC 943.251
Omissão: vício identificado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício identificado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO IDENTIFICADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM NÃO EXAMINADO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. A falta de análise do pedido subsidiário de anulação do acórdão proferido na Corte estadual por negativa de prestação jurisdicional configura omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa, sobretudo porque a ausência de pronunciamento judicial na origem inviabilizou o conhecimento do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal.
3. Nessa hipótese, a identificação do vício integrativo enseja a aplicação de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar que a matéria seja efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.