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Jurisprudências

STJAREsp 3.106.395

Competência material: fixação pela causa de pedir e pelo pedido

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. FIXAÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 44 e 1.015 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e prejuízo do dissídio em razão dos óbices aplicados.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, em ação inibitória c/c pedido de multa por quebra de confidencialidade e não concorrência.

3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão; (ii) saber se houve violação ao art. 44 do CPC ao reconhecer a competência da Justiça Comum apesar de cláusula firmada durante vínculo empregatício; (iii) saber se o agravo de instrumento é cabível e se houve indevida análise de mérito probatório à luz do art. 1.015 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 42 e 43 do CPC, embora a insurgência tenha se concentrado no art. 44; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência, à luz de julgados do TJ-SP e do TJ-DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e motivado as questões relevantes, afastando inovação e justificando a referência à Lei n. 9.279/1996.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da natureza da causa de pedir e do enquadramento da competência, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao art. 1.015 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte de que a competência se define pela natureza da pretensão delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 42 e 43 do CPC, por fundamentação deficiente e dissociada do decisum.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a do art. 105 da CF, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático-probatório na definição da competência e na análise da admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a fixação da competência pela natureza da causa, pedido e causa de pedir. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência é genérica e não demonstra contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c na mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43, 44, 300, 489, 1.015, 1.022, 1.023 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático-probatório na definição da competência e na análise da admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a fixação da competência pela natureza da causa, pedido e causa de pedir. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência é genérica e não demonstra contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c na mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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