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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.613.172

Execução individual de sentença coletiva: violação

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. No caso, a Corte estadual, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, esclareceu que "não existe preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa do embargado, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento".

2. Em nova análise, percebe-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, ora embargante, o acórdão recorrido manifestou-se, sim, acerca da alegação de preclusão da ilegitimidade. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. Não se configura ofensa ao do quando o Tribunal de art. 1.022 CPC/2015 origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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