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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.129.731

Erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Erro material

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da aplicação da taxatividade mitigada do rol da ANS e da impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material por desconsideração da suposta cobertura obrigatória do "Ixequizumabe" 80 mg no rol da ANS; e (ii) saber se é possível afastar o retorno dos autos à origem determinado no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há erro material, pois a alegação de cobertura obrigatória foi inovadora, visto que não tratada nas instâncias de origem, sendo inviável sua apreciação na via integrativa.

5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto ao retorno dos autos, pois a decisão fundamentou a vedação ao reexame fático-probatório à luz das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando a alegação de cobertura obrigatória é inovação procedimental e o acórdão embargado remete a aferição dos critérios da taxatividade mitigada à origem.

2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto ao retorno dos autos à origem, pois a decisão explicitou a necessidade de exame fático-probatório na instância ordinária."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há erro material quando a alegação de cobertura obrigatória é inovação procedimental e o acórdão embargado remete a aferição dos critérios da taxatividade mitigada à origem.

2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto ao retorno dos autos à origem, pois a decisão explicitou a necessidade de exame fático-probatório na instância ordinária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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