STJEDcl no AgInt no AREsp 3.098.898
Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Ademais, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à taxa de juros pactuada, bem como a sua periodicidade, demandaria o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A análise de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos em que for possível extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos, ainda que complexos, não lhe retira a liquidez.
6. Em execução de título executivo extrajudicial, o termo inicial da correção monetária é a data do vencimento do título.
7. Quanto à alegação de vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/98, verifica-se que essa matéria não foi prequestionada, não tendo a agravante oposto embargos de declaração, com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial, neste aspecto, é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.
8. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.