STJEDcl nos EDcl no RHC 225.730
Prisão civil por dívida alimentar: omissão, contradição e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prisão civil por dívida alimentar
- Omissão, contradição e erro material
- Não ocorrência
- Pretensão de modificar o alcance do julgado
- Inadequação da via eleita
- Manutenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O ALCANCE DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DA PRISÃO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que suspendeu a ordem de prisão civil por inadimplemento de alimentos, condicionando a medida a posterior avaliação, pelo Juízo da execução, da liquidez e certeza do título executivo.
2. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia e explicitou, de modo claro e coerente, que a suspensão do decreto prisional decorre da iliquidez superveniente do débito e cabe ao Juízo da execução analisar.
3. É inviável, em embargos de declaração, substituir o critério decidido por marco temporal absoluto de suspensão até o julgamento final da ação exoneratória ou impor o prosseguimento exclusivo pelo rito expropriatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.