STJAgInt no AREsp 2.452.374
Honorários sucumbenciais: cumprimento de sentença
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Honorários sucumbenciais
- Cumprimento de sentença
- Juros de mora
- Termo inicial
- Intimação para pagamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A compreensão consolidada nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios são contados a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.094.163/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.