STJAgInt no AREsp 2.604.836
Aditamento à inicial: preclusão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aditamento à inicial
- Preclusão
- Perda superveniente de objeto
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO À INICIAL. PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento do art. 6º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942, além da impossibilidade de exame de matéria constitucional.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em ação de cobrança, no qual se discutiu o indeferimento do aditamento da petição inicial e a perda superveniente de objeto por retratação do Juízo quanto à inversão do ônus da prova.
3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, reconheceu a preclusão sobre a emenda da inicial e assentou a prejudicialidade do agravo de instrumento por perda de objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na análise da preclusão e da perda superveniente de objeto, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se a decisão incorreu em fundamentação inválida por uso de conceito jurídico indeterminado, em afronta ao art. 489, § 1º, II, do CPC; (iii) estabelecer se a análise das teses recursais esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) determinar se houve prequestionamento suficiente do art. 6º, § 2º, da LINDB para afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão ou contradição, pois o Tribunal de origem enfrentou a perda superveniente de objeto e a preclusão quanto ao aditamento, afastando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
6. A análise das teses dos arts. 1.018, § 1º, 932, III, 203, § 2º, 1.015, II, e 329, II, do Código de Processo Civil demanda revolvimento do contexto fático-processual, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O art. 6º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942 não foi prequestionado, atraindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ.
8. A discussão de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada possui índole constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), insuscetível de apreciação em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de fundamentação explícita quanto à preclusão e à perda superveniente de objeto afasta a alegação de omissão ou contradição. 2. O uso de termos jurídicos gerais, como "indeferimento da inicial", não caracteriza, por si só, fundamentação inválida quando contextualizado no processo. 3. A análise de admissibilidade de aditamento à inicial e seus efeitos exige reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento de norma infraconstitucional impede a apreciação da matéria em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1, II; 1.018, § 1; 932, III; 203, § 2; 1.015, II; 329, II; Lei n. 4.657/1942, art. 6, § 2; CF, art. 5, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. A existência de fundamentação explícita quanto à preclusão e à perda superveniente de objeto afasta a alegação de omissão ou contradição. 2. O uso de termos jurídicos gerais, como "indeferimento da inicial", não caracteriza, por si só, fundamentação inválida quando contextualizado no processo. 3. A análise de admissibilidade de aditamento à inicial e seus efeitos exige reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento de norma infraconstitucional impede a apreciação da matéria em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.