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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.112.159

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação específica de dispositivos legais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de indicação específica de dispositivos legais
  • Inovação recursal em agravo interno
  • Preclusão consumativa

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação específica de dispositivos legais. Súmula 284/STF. Inovação recursal em agravo interno. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284 do STF, não conheceu de recurso especial por deficiência na sua fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação específica, no recurso especial, dos artigos de lei supostamente violados, com mera referência genérica a diplomas legais, afasta o conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, em sede de agravo interno, suprir tal deficiência mediante indicação posterior e individualizada de dispositivos legais, sem configurar inovação recursal atingida pela preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada corretamente aplicou o óbice da Súmula 284/STF, pois o recurso especial não individualizou os dispositivos legais tidos por violados, limitando-se à menção genérica ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei nº 10.931/2004 e ao Código Civil, o que acarreta deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia.

4. A mera citação, na peça recursal, de diplomas legais ou de artigos de lei sem correlação pontual com os fundamentos do acórdão recorrido não supre a exigência constitucional de fundamentação específica do recurso especial.

5. A tentativa, em agravo interno, de indicar pela primeira vez os artigos 421, 422 e 884 do Código Civil configura indevida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa, não sendo possível sanar, nessa fase, a deficiência originária do recurso especial.

6. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, porquanto ausente demonstração de equívoco na aplicação da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF.

Teses de julgamento:

1. A ausência de indicação clara e específica, no recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.

2. A referência genérica a diplomas legais não supre a exigência de individualização dos artigos de lei cuja interpretação se pretende ver uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A indicação, em agravo interno, de dispositivos legais não apontados no recurso especial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível, nessa fase, sanar a deficiência originária de fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Código Civil, arts. 421, 422 e 884; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Primeira Turma, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, Segunda Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.860.286/RO, Quarta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.541.707/MS, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.433.038/SP, Sexta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, REsp 1.114.407/SP, Primeira Seção, DJe 18.12.2009; STJ, AgRg no EREsp 382.756/SC, Corte Especial, DJe 17.12.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.029.025/AL, Segunda Turma, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.779.821/MG, Sexta Turma, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.986.798/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2022.

Tese

1. A ausência de indicação clara e específica, no recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.

2. A referência genérica a diplomas legais não supre a exigência de individualização dos artigos de lei cuja interpretação se pretende ver uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A indicação, em agravo interno, de dispositivos legais não apontados no recurso especial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível, nessa fase, sanar a deficiência originária de fundamentação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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