STJAgRg na Rcl 49.488
Impugnação de decisão que cumpriu a determinação desta corte
Relator(a): Rogerio Schietti
- Impugnação de decisão que cumpriu a determinação desta corte
- Prisão temporária revogada
- Decretação da preventiva
- Novo título
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PRISÃO TEMPORÁRIA REVOGADA. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando a decisão de primeiro grau cumpriu a determinação deste Superior Tribunal (revogação da prisão temporária). Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva, situação que denota a supervência de novo título judicial, cuja eventual ilegalidade ou falta de fundamentação não foi objeto de análise por esta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.