Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.254.359

Honorários advocatícios: cláusula quota litis

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. NATUREZA ABUSIVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem solucionou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo genéricas as alegações de omissão; incidência da Súmula 284/STF diante da deficiência recursal.

2. Aplicação do art. 205 do Código Civil. A revisão da cláusula contratual de honorários advocatícios sujeita-se à prescrição decenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; incidência da Súmula 83/STJ para manter o entendimento da Corte de origem.

3. Possibilidade de controle judicial da cláusula quota litis por índole abusiva. A liberdade contratual não afasta o poder-dever de revisão quando presente onerosidade excessiva em detrimento do cliente, com parâmetros no Código de Ética da OAB (moderação), na Lei 8.906/1994 (vedação a honorários excessivos) e no Código de Defesa do Consumidor (cláusulas abusivas), sendo adequado o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/SP para evitar enriquecimento sem causa.

4. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão de afastar o caráter abusivo e a hipossuficiência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial; não demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a afastar o óbice.

5. Afastada violação de lei federal, fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial veiculada no recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.