STJAgInt no AREsp 3.198.273
Justiça gratuita: inércia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Inércia
- Deserção configurada
- Primazia do julgamento de mérito
- Inaplicabilidade a recurso deserto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC). INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE A RECURSO DESERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por deserção, aplicada a Súmula n. 187 do STJ, após intimação para comprovar a gratuidade da justiça ou recolher o preparo em dobro, sem resposta.
2. Indeferida ou não comprovada previamente a gratuidade, a parte deve atender à intimação e recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. A inércia configura a deserção do recurso especial.
3. Não cabe novo prazo para comprovar recolhimento do preparo após a preclusão consumativa.
4. Mantida a decisão que reconheceu a deserção e não conheceu do agravo em recurso especial. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.