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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.007.559

Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.

2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o writ consiste em mera reiteração de pedido anteriormente formulado no HC n. 843.111/SP, motivo pelo qual não se pode dele conhecer.

3. Assentou que, em sessão virtual de 20/2/2025 a 26/2/2025, a Sexta Turma do STJ considerou lícita a busca veicular e domiciliar, bem como confirmou a dosimetria da pena aplicada. O acórdão transitou em julgado em 24/3/2025.

4. Consignou, por fim, que, na presente impetração, a defesa indica como ato coator o acórdão do TJSP que não conheceu da revisão criminal ajuizada, de forma que não se verifica nenhuma alteração, no quadro fático, capaz de justificar nova apreciação do caso por esta Corte Superior.

5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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