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Jurisprudências

STJAREsp 2.530.286

Execução de título extrajudicial: nota de crédito comercial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Nota de crédito comercial
  • Prescrição
  • Devedores solidários
  • Decisão-surpresa
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente; inconformismo com o resultado não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

2. A conclusão do Tribunal de origem, de que a ausência de citação da coexecutada decorreu da inércia do exequente, funda-se em análise do acervo fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

3. A controvérsia sobre a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos devedores solidários é questão de direito, disciplinada pelo art. 204, § 1º, do Código Civil, que prevê que a interrupção efetuada contra um devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

4. Em obrigação de natureza solidária representada por Nota de Crédito Comercial, a citação válida de um dos devedores solidários interrompe o prazo prescricional para a totalidade da dívida, de modo que os efeitos dessa interrupção se estendem à coexecutada, independentemente de sua citação individual ter ocorrido em momento posterior.

5. Ao declarar a prescrição em face da coexecutada não citada, o acórdão recorrido contrariou a disciplina do art. 204, § 1º, do Código Civil, ao não reconhecer a extensão dos efeitos interruptivos da citação do devedor solidário à coexecutada.

6. A decretação de ofício da prescrição em relação à coexecutada, sem prévia e específica abertura de contraditório à exequente sobre essa consequência jurídica distinta, no contexto da solidariedade e da interrupção já operada em relação ao outro executado, viola o princípio da não surpresa consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC. 7. Reconhecida a extensão da interrupção da prescrição à coexecutada e a nulidade da decisão-surpresa, mostra-se indevida a extinção do processo com resolução de mérito por prescrição em relação a essa executada, impondo-se a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, afastada a premissa da prescrição quanto à coexecutada e observadas as teses firmadas.

8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a declaração de prescrição da pretensão executória em face da coexecutada não citada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito, afastada a premissa da prescrição quanto à referida executada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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