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Jurisprudências

STJREsp 2.287.231

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação nos embargos à execução.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução envolvendo cédula rural, com pedidos de declaração de inexigibilidade do título, revisão de encargos e indenização por dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 803, I, do CPC e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a executoriedade do título, limitou juros, afastou capitalização, determinou compensação simples e retificação de cálculos, com sucumbência recíproca; nos embargos de declaração, acolheu omissões parcialmente para determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 400 do CPC impõe o julgamento imediato pela inexigibilidade do título diante da não exibição de documentos; (ii) saber se houve extrapolação dos limites do efeito devolutivo e julgamento extra petita quanto à revisão de encargos e à instrução sobre invalidade do título à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, caput, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 926 do CPC por incoerência com precedente da mesma Câmara.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais não enfrentaram o fundamento determinante do acórdão q uanto à coisa julgada , que impôs a instrução probatória, limitando-se à presunção do art. 400 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise de extrapolação do efeito devolutivo e de julgamento extra petita demanda reexame da evolução processual, do conteúdo da apelação e da moldura fática delineada, relativamente aos arts. 141, 492 e 1.013, caput, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de violação do art. 926 do CPC pressupõe equiparação fático-jurídica com precedente distinto, o que exige reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial deixam de impugnar fundamento determinante do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conteúdo e da extensão da postulação na apelação e da moldura fática do acórdão, relativamente aos arts. 141, 492 e 1.013, caput, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de violação do art. 926 do CPC quando a conclusão demanda equiparação fático-jurídica com precedente não idêntico".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 400, 492, 803, I, 1.013, caput, e 926.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.642/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.194.963/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial deixam de impugnar fundamento determinante do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conteúdo e da extensão da postulação na apelação e da moldura fática do acórdão, relativamente aos arts. 141, 492 e 1.013, caput, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de violação do art. 926 do CPC quando a conclusão demanda equiparação fático-jurídica com precedente não idêntico".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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