STJAgRg no AREsp 3.254.573
Alegações genéricas de revaloração da prova: impugnação insuficiente do óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegações genéricas de revaloração da prova
- Impugnação insuficiente do óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.