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Jurisprudências

STJAREsp 3.068.328

Termo inicial da prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA; TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO; ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicada a análise do dissídio e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c quando a similitude fática demanda reexame de fatos e provas.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c manutenção de posse e indenizatória por perdas e danos em que se pleiteou saldo remanescente de recursos próprios, regresso de valores pagos à CEF em razão de inadimplência, manutenção da posse, taxas e tributos, e perdas e danos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitou a prescrição quinquenal, condenou ao pagamento do saldo remanescente e das prestações debitadas na conta da autora, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de manutenção de posse e julgou improcedente o pedido de perdas e danos.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança vinculada à entrega das chaves é o dia seguinte ao prazo contratual para conclusão das obras; (ii) saber se a cobrança fundada em instrumento particular se submete ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com curso a partir da exigibilidade; (iii) saber se deve ser reconhecida a extinção do processo com resolução de mérito pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao marco inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo é inadmissível porque não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

7. A decisão de origem apontou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando a similitude fática demanda reexame de fatos e provas; como tais óbices não foram enfrentados de modo específico, resta prejudicado o dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Tese

"Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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