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Jurisprudências

STJREsp 1.979.004

Cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado
  • Natureza contratual da obrigação
  • Deficiência da fundamentação não evidenciada
  • Óbices das súmulas 282 e 356/STF
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. NATUREZA CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de cobrança proposta por associação de moradores contra adquirentes de lote em loteamento fechado, visando ao pagamento de taxas de manutenção e fornecimento de água potável, com fundamento em contrato-padrão registrado no Registro de Imóveis.

2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança pelo fornecimento de água tratada, mas extinguiu o processo quanto às demais parcelas por coisa julgada. Recurso de apelação reformou a sentença, afastando a coisa julgada e reconhecendo a natureza contratual da obrigação, condenando os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

3. Recurso especial interposto pelos réus, alegando violação de dispositivos legais e questionando a fundamentação do acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da Lei 13.465/2017 e à distinção do Tema 882/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado, fundada em contrato-padrão registrado, é válida, especialmente após a vigência da Lei 13.465/2017, e se houve violação ao Tema 882/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a decisão, reconhecendo a natureza contratual da obrigação de contribuir, com base em contrato-padrão registrado, e afastando a coisa julgada por tratar de período e fundamento diversos.

6. A Lei 13.465/2017 instituiu o condomínio de lotes, impondo o rateio das despesas comuns independentemente da condição de associado, o que reforça a obrigatoriedade do pagamento das taxas de manutenção.

7. A distinção do Tema 882/STJ foi corretamente aplicada, considerando que a obrigação decorre de contrato-padrão registrado, e não de mera associação voluntária.

8. O recurso especial não demonstrou, de forma analítica, como os dispositivos legais invocados teriam sido violados, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a incidência das Súmulas 284 e 282 do STF.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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