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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.123

Necessidade cumulativa de vício de consentimento e inexistência de vínculo socioafetivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NECESSIDADE CUMULATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação negatória de paternidade com pedidos de declaração de inexistência de vínculo biológico e afetivo, anulação de registro civil e exoneração de alimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve o registro e a paternidade reconhecida voluntariamente, rejeitou o pedido contraposto de dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se basta ao autor da negatória de paternidade, em observância ao ônus probatório, a demonstração de erro ou falsidade do registro para anular o reconhecimento voluntário de paternidade, à luz dos arts. 1.604 e 1.609 do CC, do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.560/1992.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está conforme a orientação de que a anulação do reconhecimento voluntário exige a comprovação cumulativa de vício de consentimento e inexistência de vínculo socioafetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.604 e 1.609; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I e II; CF, arts. 1º, III, e 227; Lei n. 8.560/1992, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021.

Tese

"Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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