STJAgInt no AREsp 2.824.204
Arguição de falsidade documental: tempestividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arguição de falsidade documental
- Tempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual indeferiu a arguição de falsidade documental por intempestividade.
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravante teve ciência inequívoca dos documentos questionados em 2016 e 2017, quando da entrega do primeiro laudo técnico pelo perito, que indicava parte dos documentos anexados e mencionava que os demais deveriam ser consultados em arquivo digital. A arguição de falsidade foi protocolada apenas em 2023.
3. A agravante alegou que a arguição de falsidade foi tempestiva, sustentando que o prazo de 15 dias previsto no art. 430 do CPC deveria ser contado a partir da efetiva juntada dos documentos aos autos, o que teria ocorrido apenas em 2023, com a disponibilização de um link pelo perito.
4. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, entendendo que a análise da tempestividade do incidente de falsidade demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tempestividade do incidente de arguição de falsidade documental encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a parte agravante sustenta que os documentos questionados foram efetivamente juntados aos autos apenas em 2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte agravante teve ciência inequívoca dos documentos questionados em 2016 e 2017, quando da entrega do primeiro laudo técnico pelo perito.
7. A análise da tempestividade do incidente de arguição de falsidade documental, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.