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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.955.411

Fundamentos da decisão agravada: impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em específico a incidência da Súmula 83/STJ.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que impugnou a incidência da Súmula 83/STJ ao demonstrar a existência de julgado desta Corte que reconheceu a possibilidade de mitigação da regra do art. 786, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, destacando a ausência de refutação analítica do fundamento atinente à Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, em específico a incidência da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, com correlação fática e jurídica específica, ou apontar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

7. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentação genérica e citar um precedente sem demonstrar a correlação fática e jurídica necessária, o que não é suficiente para superar o óbice da Súmula 83/STJ.

8. A ausência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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