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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.360.550

Cumprimento de sentença e liquidação de astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE ASTREINTES. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da Súmula n. 98 do STJ, e mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 509 e 523 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à consequência jurídica da sentença que julgou o cumprimento de sentença instaurado indevidamente sem título líquido, envolvendo a conversão entre liquidação e cumprimento; (ii) saber se houve omissão quanto à correta aplicação dos arts. 509 e 523 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se, no caso, aplica-se a multa prevista no art. 1.026 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a consequência jurídica do início do cumprimento de sentença sem liquidez, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria, reconheceu a existência de título, a conversão da execução provisória em definitiva e a validação da liquidação das astreintes, à luz da economicidade e da primazia do mérito.

5. Inexiste omissão quanto à aplicação dos arts. 509 e 523 do Código de Processo Civil, porque a alteração pretendida demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão embargado explicitou a razão jurídica da solução adotada.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na espécie, uma vez ausente o intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese sobre a consequência jurídica do cumprimento de sentença. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quando a modificação pretendida depende de reexame de fatos e provas. 3. Inexiste hipótese de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente o intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 509, 523, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese sobre a consequência jurídica do cumprimento de sentença. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quando a modificação pretendida depende de reexame de fatos e provas. 3. Inexiste hipótese de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente o intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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