STJAgInt no AREsp 3.098.679
Impugnação específica: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Impugnação específica
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbice das súmulas 7 e 83/STJ
- DPVAT
- Juros de mora e correção monetária
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação indenizatória decorrente de contrato de transporte, com alegações de: (i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) necessidade de revaloração de provas quanto à condição de passageira, ao nexo causal e ao dano (arts. 371 e 373 do CPC; arts. 186, 212 e 927 do CC); (iii) redução do quantum indenizatório; (iv) dedução do seguro DPVAT (Súmula 246/STJ); (v) termo inicial de correção monetária e de juros de mora (Súmula 362/STJ; art. 405 do CC); e (vi) sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
2. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, reconheceu a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e majorou honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou decisão sem fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir condição de passageira, nexo causal, dano e quantum indenizatório em recurso especial (Súmula 7/STJ); (iii) saber se a dedução do seguro DPVAT da indenização judicial prescinde de comprovação do recebimento administrativo e do respectivo valor (Súmula 246/STJ e jurisprudência); (iv) saber o termo inicial de correção monetária e de juros de mora em responsabilidade civil contratual (Súmula 362/STJ e art. 405 do CC); (v) saber se há sucumbência recíproca quando a condenação por dano moral é fixada em montante inferior ao postulado (art. 86 do CPC; Súmula 326/STJ); (vi) saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (vii) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
III. Razões de decidir
4. Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação deficiente, pois o acórdão de origem enfrentou de forma clara, suficiente e coerente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Reconheço a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porque as pretensões de rediscutir condição de passageira, nexo causal, dano e quantum indenizatório demandam revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A dedução do seguro DPVAT depende da comprovação do efetivo recebimento administrativo ou, ao menos, da demonstração do direito ao pagamento e do respectivo valor no caso concreto, o que não ocorreu.
7. Em responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil); a correção monetária, em danos morais, incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), já observada pelo acórdão recorrido, inexistindo interesse recursal no ponto.
8. Aplico a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros de mora contratuais, à responsabilidade objetiva do transportador e à inexistência de cerceamento de defesa, não havendo precedentes contemporâneos em sentido diverso apresentados pela agravante.
9. Não há sucumbência recíproca quando a condenação por dano moral é fixada em valor inferior ao pedido inicial, nos termos da Súmula 326/STJ.
10. O agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção do decisum.
11. Majoram-se os honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.