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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.850.600

Mercadoria importada com erro na etiqueta a respeito do país de fabricação

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Pena de perdimento
  • Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA COM ERRO NA ETIQUETA A RESPEITO DO PAÍS DE FABRICAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E PELA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida no decorrer do processo administrativo fiscal. Precedente.

3. Quando não há prejuízo à fiscalização aduaneira nem dano ao erário e, notadamente, quando demonstrada a boa-fé da adquirente ou da importadora, inexistindo finalidade de fraude ou de falsificação na etiquetagem da mercadoria estrangeira, revela-se desproporcional a aplicação da pena de perdimento. Precedentes.

4. No caso dos autos, os delineamentos fático-probatórios descritos pelas instâncias ordinárias revelam a inexistência do intuito fraudulento, na medida em que a informação equivocada na etiqueta deriva de culpa do fornecedor das mercadorias do país estrangeiro, de tal sorte que, ao concluir pela desproporcionalidade da medida, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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