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Jurisprudências

STJAREsp 3.044.316

Negócio jurídico celebrado sob a égide do CC/1916

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negócio jurídico celebrado sob a égide do CC/1916
  • Aplicação da regra de transição do art. 2028 do CC/2002
  • Reconhecimento da prescrição/decadência
  • Pretensão de reexame de provas

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Pereira de Freitas e Lúcia Pereira de Freitas contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem, que manteve sentença reconhecendo a decadência/prescrição da pretensão anulatória de cessão de direitos possessórios celebrada em 23/08/2002 pelos genitores das autoras.

2. O Tribunal local aplicou o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2017, quando já transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei revogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em debate: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, a despeito de a controvérsia exigir reexame de fatos e provas; (ii) definir se a decisão recorrida incorreu em violação aos arts. 19 e 369 do CPC e aos dispositivos dos Códigos Civis de 1916 e 2002, diante da alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e da inaplicabilidade da prescrição ou decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame do acórdão recorrido demonstra que a solução da controvérsia decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data da celebração da cessão de direitos possessórios, à natureza da pretensão e ao marco inicial do prazo prescricional, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.

4. A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos constantes dos autos, concluindo que o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 estava consumado quando do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra de transição do art. 2028 do CC/2002.

5. A alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e de necessidade de prova pericial grafotécnica também exige a reapreciação da matéria fática e documental, o que é vedado nesta instância excepcional.

6. Diante disso, o agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois a insurgência recursal demanda reexame probatório e não evidencia violação direta a norma federal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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