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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.840.584

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
  • Impugnação específica integral
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INTEGRAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, em ação rescisória na qual se discutiram justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, depósito prévio e fundamentos de rescindibilidade.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetiva impugnação específica, pela parte, de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) é possível superar os óbices relativos à negativa de prestação jurisdicional, ao prequestionamento, às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ao cotejo analítico e à Súmula 284/STF; (iii) estão presentes os pressupostos para o conhecimento do agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial.

3. Conclui-se que a exigência de impugnação específica e integral não se encontra atendida; não se configura negativa de prestação jurisdicional a infirmar a decisão de origem; subsistem os óbices sumulares aplicados, inclusive as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandarem revolvimento fático-probatório, e a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação; não se verifica cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, pois não houve demonstração adequada da similitude fática e jurídica nem enfrentamento específico do fundamento de inadmissibilidade.

4. A conclusão se justifica porque a decisão monocrática aplicou a regra da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e exigiu ataque completo a todos os seus fundamentos; a decisão de origem afastou a alegada omissão e assentou que a revisão do indeferimento da gratuidade e do depósito demandaria reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; registrou ausência de prequestionamento de dispositivos apontados e deficiência no cotejo analítico quanto ao dissídio; e consignou insuficiência na particularização normativa, incidindo a Súmula 284/STF, que não foram enfrentados de modo autônomo e específico no agravo em recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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