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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.747.841

Omissão caracterizada: gratuidade da justiça

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão caracterizada
  • Gratuidade da justiça
  • Pessoa jurídica falida
  • Dissídio jurisprudencial
  • Similitude fática não demonstrada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FALIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ação de embargos de terceiro.

2. Caracterizada efetiva omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.

3. A pessoa jurídica em regime de falência somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada, concretamente, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado de e-STJ fls. 2.382/2.386. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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