STJAgInt no AREsp 3.209.449
Gratuidade judiciária: pessoa física
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Gratuidade judiciária
- Pessoa física
- Declaração de hipossufiência
- Presunção relativa
- Prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.