STJEDcl no AgInt no AREsp 2.633.981
Aclaratórios: mérito do recurso especial que não poderia ser analisado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Aclaratórios
- Mérito do recurso especial que não poderia ser analisado
- Ausência de omissão ou obscuridade
- Multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015
- Não cabimento
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS. RECURSO QUE SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO APENAS DA DECISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO PODERIA SER ANALISADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam a atacar a decisão imediatamente anterior ao recurso, não sendo possível a sua utilização para impugnar as demais decisões prolatadas nos autos, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
2. Se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é inapto ao conhecimento, não teria como este Colegiado se pronunciar sobre o mérito do recurso especial, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não configura omissão, mas mera decorrência do exercício do juízo de admissibilidade recursal.
3. Inexistindo juízo positivo de admissibilidade, não há como falar em obscuridade no acórdão embargado quanto às questões relativas ao mérito da insurgência, as quais nem mesmo foram analisadas.
4. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de fundamento novo.
5. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, é impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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