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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.843.272

Execução de sentença: fraude à execução e abuso da personalidade jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de sentença
  • Fraude à execução e abuso da personalidade jurídica
  • Alegação de omissão, contradição e obscuridade
  • Rejeição dos embargos de declaração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Conprem Concreto Premoldado Ltda., em execução de sentença, visando à desconsideração da personalidade jurídica por alegação de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.

4. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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