STJEDcl no REsp 2.218.214
Rescisão de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de promessa de compra e venda de imóvel
- Omissão
- Não configuração
- Mera discordância com o resultado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do adquirente, com discussão sobre o percentual de retenção e a inclusão da comissão de corretagem.
2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre a aplicabilidade do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, que autoriza retenção de 50% em empreendimentos com patrimônio de afetação, e sobre a impossibilidade de ressarcimento da comissão de corretagem na hipótese de rescisão.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou suficientemente todos os pontos levantados pelas embargantes, ainda que de forma contrária aos seus interesses.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.