STJAREsp 3.121.272
Honorários advocatícios na execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Honorários advocatícios na execução de título extrajudicial
- Cabimento de honorários sobre excesso reconhecido por simples petição
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE EXCESSO RECONHECIDO POR SIMPLES PETIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ e pela inviabilidade de trânsito pelas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento de honorários por entender inviável a fixação sobre o excesso reconhecido após insurgências do devedor por simples petição e por não se amoldar ao Tema n. 410 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC autoriza a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução indicado por simples petição; (ii) saber se o art. 917 do CPC, diante da cobrança superior ao título e do excesso apurado pela contadoria e reconhecido pelo Juízo, impõe a sucumbência da exequente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento do excesso de execução gera sucumbência material da parte exequente e autoriza a fixação de honorários sobre o valor decotado, nos termos do art. 85 do CPC, independentemente da forma da insurgência, pois a tese se vincula ao resultado prático obtido, não ao meio processual empregado.
6. O excesso de execução, matéria de defesa prevista no art. 917 do CPC, constatado pela contadoria e acolhido pelo Juízo, impõe a fixação de honorários em favor do executado por refletir o proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85 do CPC para fixar honorários sobre o proveito econômico oriundo da redução do valor executado, sendo irrelevante que o excesso tenha sido reconhecido após simples petição. 2. O reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 917 do CPC, configura sucumbência da parte exequente e autoriza a fixação de honorários em favor da parte executada".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 917, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. Aplica-se o art. 85 do CPC para fixar honorários sobre o proveito econômico oriundo da redução do valor executado, sendo irrelevante que o excesso tenha sido reconhecido após simples petição. 2. O reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 917 do CPC, configura sucumbência da parte exequente e autoriza a fixação de honorários em favor da parte executada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.