STJREsp 2.089.559
Contrato de promessa de compra e venda: ausência de comprovação de quitação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Contrato de promessa de compra e venda
- Ausência de comprovação de quitação
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois o voto divergente nos embargos de declaração não possuía aptidão para alterar o mérito do julgamento da apelação.
3. A ilegitimidade ativa foi considerada preclusa, pois não foi objeto de recurso de apelação ou contrarrazões, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
4. A ação foi corretamente qualificada como declaratória de nulidade ou inexistência, sendo imprescritível, afastando-se a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil.
5. Não houve julgamento extra petita, pois a controvérsia sobre a quitação foi um desdobramento lógico da análise da validade da relação jurídica, amplamente debatida nos autos.
6. O contrato de promessa de compra e venda foi considerado válido, mas a quitação do preço não foi comprovada, sendo insuficientes os documentos apresentados, como a "Carta de Anuência" e a alegação de compensação com honorários advocatícios.
7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a decisão ressalvou o direito dos recorrentes de buscar a resolução de sua relação obrigacional com a construtora original em via própria.
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"No que tange à alegação de erro na valoração das provas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. Ademais, a valoração da prova como erro de direito ocorre, por exemplo, quando se atribui valor probante a uma prova que a lei considera inexistente ou ineficaz, ou quando se desconsidera a prova tida por essencial à solução do litígio. Não se confunde com o simples descontentamento da parte com o resultado da análise do contexto probatório".