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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.600.945

Vícios construtivos em conjunto habitacional com danos morais e sucumbência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONJUNTO HABITACIONAL COM DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por óbices de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de violação aos arts. 186 e 927 do CC e falta de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, proposta por adquirentes de imóvel integrante de conjunto habitacional, em razão de vícios construtivos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a CDHU e a massa falida ao reparo do telhado, após o trânsito em julgado, sob pena de execução por terceiros, fixou danos morais e reconheceu sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da CDHU, a legitimidade passiva, a relação de consumo e a configuração do dano moral, com majoração do valor e fixação de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se houve divergência na interpretação dos arts. 186 e 927 do CC e dissídio com o REsp n. 1.234.549/SP, por se tratar de mero inadimplemento contratual; (iii) saber se o art. 86 do CPC foi violado, impondo redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se o dano moral exige prova específica e se a matéria é de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem analisou de forma específica e suficiente a legitimidade passiva, a responsabilidade objetiva, a relação de consumo, o dano moral e a sucumbência, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. O redimensionamento da sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame fático, e está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A manutenção dos danos morais decorre de premissas fáticas fixadas em prova técnica, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o entendimento adotado alinha-se à jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática aptos a demonstrar a contrariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo específico e suficiente, as questões controvertidas, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O redimensionamento da sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e está conforme a orientação deste Tribunal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da caracterização dos danos morais é inviável em recurso especial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 86; CC, arts. 186, 927; Constituição Federal, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.794.823/RN; STJ; AgInt no AREsp n. 2.162.328/SP.

Tese

"1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo específico e suficiente, as questões controvertidas, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O redimensionamento da sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e está conforme a orientação deste Tribunal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da caracterização dos danos morais é inviável em recurso especial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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