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Jurisprudências

STJREsp 2.225.249

Negativa de prestação jurisdicional: aptidão da petição inicial que não se confunde com a procedência da pretensão exercida

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXERCIDA. DESCABIMENTO DE SUA EMENDA. NECESSIDADE DE PROVA DO CRÉDITO (AN DEBEATUR) NA FASE DE CONHECIMENTO, ADMITINDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE, A APURAÇÃO DO SEU MONTANTE (QUANTUM DEBEATUR). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, tampouco objeto do recurso de apelação. Na esteira da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível, no caso, a cognição da tese fundada no artigo 11, § 6º, da Lei n. 11.442/2007, por ausência de prequestionamento.

2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento expresso acerca da extensão da condenação ao pagamento da verba retratada no artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. Não se confundem os requisitos de admissibilidade de julgamento do mérito com a procedência da demanda. Petição inicial apta para o conhecimento da pretensão exercida, afastando a alegação de infringência ao artigo 321 do Código de Processo Civil, por falta de intimação para a sua emenda.

4. A liquidação destina-se à quantificação do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação dos fatos constitutivos do direito (an debeatur), como a demonstração dos dias de paralisação na prestação do serviço de transporte de cargas.

5. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão de a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmar-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, atraindo a incidência da sua Súmula n. 83.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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