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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.499.406

Perda de objeto de recurso especial por superveniência de sentença de mérito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DE RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto do recurso especial, julgando prejudicado o agravo em recurso especial.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, em ação de cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de cessão de área, sob o argumento de que as questões discutidas já estavam preclusas.

3. No curso do recurso especial, foi proferida sentença de mérito na ação principal, em cognição exauriente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento relacionado a decisão interlocutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento relacionado a decisão interlocutória.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias.

7. No caso concreto, a decisão referente à instrução processual, que reconheceu a preclusão da possibilidade de apresentar quesitos suplementares, torna-se prejudicada pelo advento da sentença de mérito.

8. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada confirma a subsistência do entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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