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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.037.609

Indulto natalino: decreto presidencial n. 12.338/2024

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Indulto natalino
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Requisitos não comprovados
  • Integração do julgado sem efeitos modificativos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, X. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental.

2. A defesa alega omissão quanto à análise autônoma do pedido de indulto fundamentado no art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024.

3. A decisão colegiada transcreveu os dispositivos mencionados na petição do habeas corpus e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais. Todavia, é de rigor complementar o julgado, para melhor esclarecer os questionamentos do impetrante.

4. O art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024 exige que, até 25/12/2024, o condenado esteja em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, com liberação fundada na Súmula Vinculante n. 56 do STF, e que essa seja sua condição há mais de três anos.

5. Se o condenado já estava em regime aberto em 25/12/2024, eventual enquadramento deveria ser examinado à luz das regras específicas do decreto que mencionam esse estágio da execução, ou de outras que não contenham exigência incompatível com a situação do apenado. A previsão do art. 3º, II, da norma de regência, não autoriza afastar os requisitos próprios do art. 9º, X, nem converter hipótese destinada ao regime semiaberto monitorado em benefício aplicável a quem já se encontrava em regime aberto.

6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão, sem modificar sua conclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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