STJAREsp 2.791.701
Divergência jurisprudencial: descumprimento do princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência jurisprudencial
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base em quatro fundamentos: I) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); II) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ); III) exame da divergência jurisprudencial prejudicado pelo óbice da Súmula 7 do STJ; e IV) dissenso pretoriano prejudicado pela falta de prequestionamento do tema. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os citados fundamentos.
2. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo em recurso especial, diante da inobservância do princípio da dialeticidade.
3. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.