Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.
3. O recorrente foi condenado nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção e multa, tendo sido negada a apelação que pleiteava absolvição por ausência de provas da ingestão de álcool e alteração da capacidade psicomotora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A mera alegação de que não se trata de reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; é necessário demonstrar que os fatos, tal como descritos no acórdão, demandam solução jurídica diversa.
8. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CTB, art. 306; CPP, arts. 155, 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.