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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.581.397

Inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O acórdão embargado analisou e decidiu as questões suscitadas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A alegação de omissão quanto à cumulação da multa com a restituição dos valores e à suposta contrariedade ao REsp 1.335.617/SP foi expressamente afastada no acórdão embargado, que fundamentou a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A tese de negativa de prestação jurisdicional foi rechaçada no acórdão embargado, que reconheceu que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de modo integral e fundamentado, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte embargante.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do julgado por mero inconformismo da parte.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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