STJAgInt no AREsp 2.277.096
Proteção ao adquirente de boa-fé: inaplicabilidade a pessoa jurídica do ramo imobiliário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Proteção ao adquirente de boa-fé
- Inaplicabilidade a pessoa jurídica do ramo imobiliário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 308 DO STJ. PROTEÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA DO RAMO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por óbices relacionados à: (i) impossibilidade de conhecimento por alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ; (ii) incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto ao distinguishing adotado; (iii) ausência de demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial, tendo em vista a natureza jurídica da adquirente como empresa do ramo imobiliário; e (iv) inapetência de decisão monocrática como paradigma de divergência. A parte recorrente pleiteou a aplicação da Súmula n. 308 do STJ independentemente da natureza do adquirente, afirmando violação aos arts. 926 e 927 do CPC e dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da Súmula n. 308 do STJ à pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário, como adquirente de imóvel gravado com hipoteca; (ii) estabelecer se houve impugnação específica e adequada ao distinguishing adotado pelo acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iii) determinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial válido nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial não impugnou de modo específico o distinguishing do acórdão recorrido, limitando-se a alegar desrespeito à súmula sem indicar dispositivo legal apto a infirmar a razão decisória.
7. Não há dissídio jurisprudencial, pois não foi demonstrada a similitude fática, notadamente quanto à condição da adquirente como pessoa jurídica do ramo imobiliário, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Decisão monocrática não é paradigma apto para comprovar divergência jurisprudencial nesta Corte, sendo inviável o conhecimento do dissídio por essa via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Recurso especial é incognoscível quando fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação, sem impugnação específica do distinguishing adotado no acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. Decisão monocrática não se presta como paradigma para demonstrar divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 1.029, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Recurso especial é incognoscível quando fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação, sem impugnação específica do distinguishing adotado no acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. Decisão monocrática não se presta como paradigma para demonstrar divergência jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.