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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.919.838

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7/STJ, sendo que o agravante não impugnou especificamente a ausência de prequestionamento, ensejando o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Nas razões do agravo interno, o agravante alegou que as matérias recursais foram debatidas nas instâncias ordinárias e embargadas para fins de prequestionamento, defendendo a existência de prequestionamento implícito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica à ausência de prequestionamento, único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.

7. A impugnação genérica ou insuficiente não atende ao requisito de impugnação específica, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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