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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt na Rcl 40.747

Omissão: sobrestamento da controvérsia

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1399/STJ. SOBRESTAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. Trata-se de reclamação proposta por alegado descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não da execução do título judicial, que posteriormente foi desconstituído por ação rescisória. O sobrestamento pretendido pela parte embargante e determinado no julgamento que afetou o Tema 1399/STJ ao rito dos recursos repetitivos, se limita à tramitação da execução ajuizada, sobretudo porque é nela que se definirá eventual condenação sucumbencial da parte exequente.

3. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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