Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.315.104

Cumprimento de sentença em ação monitória: indeferimento de pesquisa e penhora de bens do cônjuge do executado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de bens do cônjuge do executado.

3. A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de prova de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, e julgou o recurso improvido.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a meação responde pela dívida do executado, autorizando pesquisa e penhora de bens do cônjuge, com fundamento no art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015, cabendo ao cônjuge comprovar, em embargos, a ausência de proveito à entidade familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É indevida a penhora de ativos financeiros em conta pessoal de cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casado sob o regime de comunhão parcial, sobretudo quando não comprovado que a obrigação foi assumida em benefício da família; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que veda a penhora de ativos do cônjuge não participante da relação processual, ausente prova de benefício à entidade familiar (Lei n. 13.105/2015, art. 790, IV)."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, § 6º; 1.030, V; 790, IV; 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que veda a penhora de ativos do cônjuge não participante da relação processual, ausente prova de benefício à entidade familiar (Lei n. 13.105/2015, art. 790, IV)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.