STJAgInt no AREsp 3.107.100
Penhora: excesso de execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora
- Excesso de execução
- Princípio da menor onerosidade
- Ordem legal de penhora
- Prequestionamento
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. SÚMULA N. 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, mantidos o levantamento de valores via SISBAJUD pelo exequente, a penhora de imóvel e a intransferibilidade de outro bem, afastadas alegações de impenhorabilidade, excesso de execução, substituição da penhora, violação da ordem do art. 835 do CPC e cerceamento de defesa.
2. O Tribunal de origem não apreciou, sob o viés invocado, a alegada violação dos arts. 10 e 525, § 1º, III, do CPC, ausente o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, providências não adotadas pela recorrente.
4. A revisão das conclusões acerca da impenhorabilidade dos valores, da inexistência de excesso de execução, da observância da ordem preferencial do art. 835 do CPC e da inexistência de cerceamento de defesa, nos termos como postos no acórdão recorrido, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ também quanto à alegada divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.