STJREsp 2.179.547
Impenhorabilidade de valores em conta bancária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Impenhorabilidade de valores em conta bancária
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor constrito em conta bancária.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade de parte da verba bloqueada, consignando que o ora recorrente não tinha legitimidade e interesse processual para pleitear, em nome próprio, a exclusão de penhora do valor remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Recurso especial em que se alega a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária, independentemente do local onde esteja depositada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica referente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.
5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso impedem o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.832/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso impedem o seu conhecimento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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