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Jurisprudências

STJAREsp 2.081.387

Cumprimento de sentença: inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, em ação de danos materiais e morais proposta contra a Unimed Paulistana.

2. Fato relevante. O título executivo judicial foi formado exclusivamente contra a Unimed Paulistana, sendo alegada solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed e aplicação da Teoria da Aparência para justificar a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo violaria a coisa julgada, considerando que cada Unimed possui personalidade jurídica autônoma e que a solidariedade entre as cooperativas se limita ao atendimento de urgência, não abrangendo débitos judiciais.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir a Central Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, com fundamento na alegada solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed e na Teoria da Aparência, mesmo que o título executivo judicial tenha sido formado exclusivamente contra a Unimed Paulistana.

5. A inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução viola os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, conforme estabelecido nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil.

6. A solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed é restrita ao atendimento de urgência, decorrente do regime de intercâmbio, não se estendendo a débitos judiciais.

7. A Teoria da Aparência não se aplica para justificar a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo, pois não há demonstração de que esta tenha participado da relação jurídica que originou o título executivo judicial.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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