STJEDcl no AgInt no AREsp 2.712.409
Alegada omissão e contradição: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).
4. A decisão embargada examinou detidamente todos os fundamentos da decisão agravada e registrou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabilizou o conhecimento do recurso.
5. Ressaltou-se, no acórdão embargado, que o dispositivo da decisão que inadmite recurso especial é único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, conforme entendimento pacífico desta Corte (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
6. Alegações genéricas ou a ausência de apontamento específico de qual trecho do recurso teria impugnado determinado fundamento justificam a incidência da Súmula 182/STJ, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).
7. A parte embargante não demonstrou qualquer omissão ou contradição na decisão, mas apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão embargada examina todas as alegações relevantes de forma clara, ainda que sucinta, e decida de modo contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.