STJEDcl no AgInt no AREsp 2.800.365
Omissão e contradição inexistentes: matéria de ordem pública
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição inexistentes
- Matéria de ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. LEI DE USURA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Alegação de omissões e contradições quanto: (i) distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas para incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) compatibilização entre disciplina de ordem pública relativa à usura e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, diante de a própria devedora ter concebido e utilizado cláusulas reputadas usurárias; e (iii) distinguishing em relação aos precedentes que fundamentaram a aplicação da Súmula 83/STJ. Pedido de efeitos modificativos para afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e permitir o integral conhecimento do recurso especial, ou retorno dos autos ao Tribunal local para novo julgamento com enfrentamento das questões suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC, relativamente às teses suscitadas pelo Embargante.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada, ao afirmar a natureza de ordem pública das limitações da Lei de Usura aplicáveis a contratos de mútuo feneratício entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional e ao reconhecer os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de modo claro e suficiente as questões apresentadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC.
6. As disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limitam a taxa de juros convencionais e vedam a capitalização em periodicidade inferior à anual, têm natureza de ordem pública, são cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional; a decisão embargada alinhou-se à jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A revisão da legalidade da taxa de juros pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Embargos de declaração não constituem via adequada para obter rejulgamento da causa ou afastar óbices de admissibilidade, ausente a indicação de vício específico na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.